Em Decreto conjunto dos Ministérios das Finanças, Educação e
do Ensino Superior, o Governo explica que a cobrança inicia-se no período
em que foi decretado o Estado de Emergência (Março), devendo as instituições
privadas cobrar até um máximo de 60 por cento das propinas mensais, e as
comparticipadas até 25 por cento.
A AJS percebe que:
È fundamental, na economia de mercado, como tem experimentado Angola, se pague o que se consome, ou se consumiu ou ainda o que se consumirá;
A economia de mercado privilegia a troca ou a comercialização de
serviços pautados nos princípios da promoção da justiça;
Como os professores e outros estabeleceram o vínculo contratual com as sua respectivas instituição empregadoras, devem ser as mesmas instituições a encontrarem formas de cumprirem com as obrigações contratuais dos seus funcionários, conforme outros entes, sem recorrer ao bolso do cliente que nada comprou;
Como não tem de haver um acordo de partilha de lucros entre os estudantes
e as instituições de ensino, cabe a elas fazer valer em circunstâncias que o
país e o mundo atravessa, as suas
capacidades econômicas e financeiras e de gestão, conforme rezam e orientam as
doutrinas e práticas econômicas;
Se justificaria o pagamento das propinas parciais ou completas, se houvessem outras formas estrategicamente efectivas que permitissem que o estudante se beneficiasse com qualidades técnicas e pedagogicamente exigidas, no período referenciado pelo Decreto, dos serviços garantidos pelas instituições de ensino;
As instituições de ensino que não tiverem capacidade de resposta podem encontrar
juntos do Estado formas de mitigar tal situação, mas que não seja sacrificado
financeira e economicamente quem não está a beneficiar-se do serviço não
prestado.
Portanto, vimos por esta via lembrar que a implementação da orientação em questão representa uma lesão ao direito do consumidor e a promoção da angariação do lucro fácil.
Lobito, aos 27 de abril de 2020.
A Coordenação Executiva
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